Glossário
Atividade(s)
As Organizações da Sociedade Civil desenvolvem ações de caráter permanente e/ou se dedicam a processos mais breves e limitados no tempo. O MROSC considera “atividades” o conjunto de operações que a OSC realiza de forma contínua ou permanente, e do qual resulta um produto ou serviço que atenda aos interesses compartilhados pela Administração Pública e a OSC.
Administração Pública
O conceito de Administração Pública abrange dois sentidos: em sentido objetivo, material ou funcional, a Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, pode-se definir Administração Pública como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.
O MROSC, por exemplo, adota o significado subjetivo de Administração Pública, ou seja, refere-se às pessoas jurídicas que exercem a função administrativa e que deverão ser contempladas pela lei. Assim, o texto da lei menciona todos os entes federativos da Administração Direta – União, Estados e Municípios –e também a Administração Indireta, compreendendo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista respectivas aos entes.
Bens Recebidos em Direito de Uso
Refere-se aos bens cedidos por um doador a um donatário, de modo que este fica obrigado a mantê-los, sem que tenha, no entanto, direito pleno ao bem, mas apenas direito de uso em relação a ele. Assim, se o ato de doação não for renovado, o bem deve retornar ao seu proprietário de fato. Nessa categoria, estão compreendidas as cessões de comodato, que ocorrem quando, por exemplo, a Administração Pública cede em comodato um prédio público para uso por parte de entidade sem fins lucrativos.
Bens Remanescentes
As parcerias entre OSCs e a Administração Pública podem prever a possibilidade de compra, com recursos financeiros transferidos para a OSC, de bens que tenham caráter permanente, ou seja, que tenham a durabilidade superior a dois anos (art. 14, § 2º, da Lei nº 4320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro) e que precisam de um destino após o fim da parceria.
Os bens remanescentes são aqueles bens de caráter permanente que poderão ser utilizados mesmo após o fim da parceria.
Antes do MROSC, havia incertezas sobre a possibilidade de doação de bens remanescentes às OSCs, bem como a respeito dos benefícios de conservação desses bens pela Administração Pública. A lei agora estabelece que a destinação dos bens remanescentes deve estar prevista de antemão e de forma justificada nos termos da parceria: deverão permanecer com o Poder Público, caso ainda lhe sejam úteis, ou poderão ser doados às OSCs parcerias ou a terceiras entidades, caso sejam relevantes para as ações de interesse social que desempenham.
CNEAS
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CNES
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CNIS
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CENSO SUAS
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CEBAS
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Chamamento Público
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Contrapartida
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Cronograma de Desembolso
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Dirigente
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Doações de Terceiros
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Edital
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Gestor
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Imunidade Tributária
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IPEA
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Isenção Fiscal
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Lei de Acesso à Informação (LAI)
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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
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Lei Orçamentária Anual (LOA)
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MROSC
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Mensalidades ou Contribuições de Associados
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Natureza Jurídica
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OSC
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OSCIP
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Órgãos de Controle
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Parceria com Governo
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Plano de Trabalho
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Prestação de Contas
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Prestação de Serviços
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Projeto
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Termo de Colaboração
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Utilidade Pública (Títulos)
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Venda de Bens e Direitos
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Veja também: